ATENÇÃO ÀS DEMISSÕES NO MÊS QUE ANTECEDE A DATA-BASE DA CATEGORIA
A data-base de reajuste salarial de nossa categoria é 1º de novembro, com exceção dos municípios de Tubarão, Laguna e Imbituba, portanto chamamos a atenção para as Leis nº 6.708/79 e a Lei 7.238/84, que ambas no artigo 9°, determinam uma indenização adicional equivalente a um salario mensal, no caso de dispensa sem justa causa, nos 30 dias que antecedem a data-base.
“Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”
Salientamos que não existe qualquer impedimento de que a demissão sem justa causa seja efetuada pelo empregador no mês que antecede a data-base, apenas há um custo adicional que deverá ser observado e efetuar essa indenização ao empregado demitido na rescisão de contrato.
É bom observar também que o aviso prévio indenizado, também dá direito ao empregado do recebimento da tal indenização, no caso de aviso prévio indenizado, será considerada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento, como prevê a lei.
Aviso Prévio Indenizado “O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9° da Lei nº 6.708/79. (Res. nº 03, de 13.10.83 – DJU 19.10.83, com retificação pela Res. nº 05, de 26.10.83 – DJU de 09.11.83)”.
O Sindicato oferece um serviço gratuito para solução de dúvidas trabalhistas de seus associados, fale conosco pelos fones (48) 3045-6515 / 3045-6516 e saiba mais.