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A Carteira de Trabalho e Previdência Social, foi criada pelo decreto-lei n.º 926, de 10 de outubro de 1969. E em 2014 foi lançada a versão digital. A CTPS é hoje um dos únicos documentos a reproduzir com fidelidade a vida funcional do trabalhador. Por meio dela, é garantido o acesso a alguns dos principais direitos trabalhistas, como seguro-desemprego, benefícios previdenciários e FGTS.

 

Para isso é muito importante que o documento do trabalhador esteja sempre atualizado. De acordo com o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, as anotações devem ser feitas a qualquer momento a pedido do empregado, na data-base para fins de correção salarial, no caso de rescisão de contrato ou na necessidade de comprovação junto a Previdência Social. Além disso, o período de férias também deve ser anotado.

 

E o empregador só pode permanecer com a Carteira de Trabalho para as devidas atualizações pelo prazo de 48 horas. Já em casos de acidente de trabalho o registro no documento deve ser feito pelo Instituto Nacional de Previdência Social.

 

Vale lembrar que de acordo com o artigo 49 da CLT, o empregador não pode fazer anotações caluniosas ou discriminatórias na Carteira de Trabalho. Uma anotação desse tipo pode prejudicar a contratação do profissional em outro lugar.

 

E mais: o empregador que fizer alguma anotação desabonadora está sujeito a indenizar o empregado por danos morais, dependendo da gravidade ou da intenção ao constrangimento.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho